Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7055738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013697-69.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013697-69.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por E. G. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 29, autos de origem):
(TJSC; Processo nº 5013697-69.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7055738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013697-69.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013697-69.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por E. G. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 29, autos de origem):
E. G. M. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito, pela ré, em decorrência de débito que nunca contratou. Disse que a situação gerou abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para a declaração de nulidade da dívida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Procuração e documentos vieram aos autos.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela, em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida em favor do autor e o valor da causa, alegou a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, litigância predatória e requereu a suspensão do processo, enquanto no mérito defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito indenizável para, ao final, pugnar a improcedência.
Houve réplica.
No dispositivo da sentença constou:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexistência da dívida indicada no evento 1.17 e impor à ré a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de trinta dias contados de intimação própria a ser realizada pelo cartório após o trânsito em julgado, sob pena de passar a incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arcam as partes, cada qual, com metade das custas processuais, enquanto o autor suporta honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da indenização não reconhecida, e a ré banca verba honorária arbitrada no mesmo patamar, mas sobre o total das dívidas fulminadas (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Opostos aclaratórios pelo réu (evento 34, autos de origem), estes foram rejeitados (evento 36, autos de origem).
Em suas razões recursais almeja, em suma, a reforma do decisório objurgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais, alegando zelo e técnica do patrono (evento 41, autos de origem).
Em contrarrazões a parte apelada postulou pela manutenção da sentença (evento 56, autos de origem).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cuida-se de apelação interposta por E. G. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial, o autor alegou ter constatado, ao consultar seus dados em plataforma de crédito, a existência de cobrança indevida no valor de R$ 11.063,31, vinculada ao contrato nº 102155001136406, sem que jamais tenha celebrado tal ajuste. Sustentou não ter sido notificado e requereu a exclusão da anotação e indenização por danos morais.
A sentença entendeu que não houve prova da negativação do nome do autor em cadastros restritivos, mas apenas inclusão em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”), que não possui caráter restritivo, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o autor sustenta, em síntese: (a) inexistência do débito; (b) ausência de notificação prévia; (c) configuração do dano moral in re ipsa; e (d) necessidade de reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização.
A controvérsia, portanto, reside na suposta cobrança indevida e na alegação de dano moral decorrente da inclusão do nome do autor em plataforma de negociação.
Sem razão, contudo. Vejamos.
De plano, cumpre observar que não há nos autos prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa tradicional. A documentação juntada refere-se à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que, conforme entendimento consolidado, não possui natureza restritiva.
Importa esclarecer, com a devida precisão, que tal plataforma não se configura como cadastro de inadimplentes ou órgão de proteção ao crédito, mas sim como um ambiente digital voltado exclusivamente à intermediação de propostas de negociação de dívidas, sem caráter restritivo ou punitivo.
Trago à baila o firme entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE TANTO A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE UM DÉBITO EM NOME DO AUTOR. MANIFESTO INTERESSE DESTE NO PEDIDO DECLARATÓRIO. DECISÃO ACERTADA. AUTOR QUE INSISTE NA LESIVIDADE DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. REJEIÇÃO. AUTOR QUE APRESENTA INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO APLICATIVO SERASA LIMPA NOME. MERO SISTEMA DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR PARA CONSULTA DE DÍVIDAS, SEM CARÁTER RESTRITIVO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5010016-46.2023.8.24.0011, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 21.11.2024, grifo nosso).
Aliás, mesmo que os débitos estejam registrados na plataforma "Serasa Limpa Nome", seu acesso é restrito ao próprio titular, mediante autenticação por CPF e senha, o que afasta qualquer caráter de publicidade e, por consequência, a aptidão para gerar abalo à reputação creditícia da recorrente.
Logo, cuida-se de um ambiente de acesso pessoal e voluntário, voltado à negociação de dívidas, cuja finalidade precípua é a melhoria do score de crédito mediante o pagamento espontâneo de débitos, inclusive prescritos.
Além disso, ressalte-se que apenas as dívidas efetivamente negativadas integram o cálculo do Serasa Score, sendo as demais irrelevantes para fins de restrição creditícia.
Nesse contexto, não se pode equiparar a disponibilização de proposta de quitação em ambiente reservado à negativação indevida, que pressupõe comunicação a terceiros e restrição efetiva ao crédito.
Por conseguinte, não há como acolher a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, pois a ré juntou certidão de cessão de crédito (evento 16, autos de origem), demonstrando a origem da obrigação, ainda que não tenha anexado o contrato original.
Cumpre destacar que a cessão de crédito constitui prática amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, disciplinada nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não exigindo anuência do devedor para sua validade. Basta a comunicação, que tem por finalidade resguardar o devedor contra eventual pagamento ao credor originário, mas cuja ausência não afeta a exigibilidade da obrigação. Com efeito, a falta de notificação não implica, por si só, a inexigibilidade do débito, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No tocante ao dano moral, este não se configura, pois inexiste prova de negativação ou de qualquer conduta capaz de atingir a honra ou imagem do autor. A inclusão em plataforma de negociação não gera constrangimento, por ser acessível apenas ao próprio consumidor.
A tese do dano moral in re ipsa, aplicável à inscrição indevida em cadastros restritivos, não se aplica à hipótese, justamente pela ausência de publicidade da informação.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do CC e art. 14 do CDC, exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto.
A sentença recorrida, portanto, analisou corretamente a matéria, aplicando a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo razão para reforma.
Ademais, não há que se cogitar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto fixados conforme os critérios legais e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequados à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte e ao resultado obtido no feito.
Dessarte, tendo em vista as peculiaridades delineadas, a manutenção do decisum objurgado, nos moldes em que prolatado, é medida que se impõe.
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).
Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não provimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na origem.
Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055738v15 e do código CRC c528fdf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:17:32
5013697-69.2025.8.24.0038 7055738 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas